GENIVALDO FERNANDES DA SILVA, Prefeito Constitucional do 

Município de Prata, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais, na forma 

estabelecida no artigo 60, da Lei Orgânica do Município.

Considerando todos os termos previstos em Legislação Nacional e em 

Decretos Estaduais;

Considerando que essa Municipalidade poderá editar suas próprias 

normas de medidas restritivas;

Considerando que nos últimos dias houve um considerado aumento dos 

casos, inclusive com óbito;

Considerando que a transmissibilidade da Covid-19 aumenta 

sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em 

ambientes abertos aglomerados;

Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado 

nas últimas semanas, no qual a média móvel de óbitos dos últimos quatorzes dias

retornou a patamares elevados, semelhantes aos que foram observados nos últimos 

meses, e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de

conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;

Considerando que foram ouvidas equipes técnicas da Secretaria 

Municipal de Saúde, resolve:

DECRETA:

Art. 1º Ficam determinadas às “novas medidas restritivas”, no 

Município de Prata, Estado da Paraíba, durante o período compreendido entre 15 de 

junho de 2021 a 30 de junho de 2021, conforme normas deste Decreto.

Art. 2º Fica estabelecido o fechamento total (lockdown), dos seguintes 

estabelecimentos:

a) Parques, Praças Públicas e similares;

b) Centros Esportivos, Quadras, Campos de Futebol e similares;

c) Parques de Vaquejadas, Feiras de Animais, Prado de Corrida de 

Cavalos e similares;

d) Bares, Boates, Casas de Festas, Conveniências, Espaços de Festas

(urbanos e rurais), Áreas de açudes para recreação coletiva,

Balneários, Casas de Jogos de sinuca e de cartas de baralhos grátis;

e) Distribuidoras de bebidas alcoólicas;

f) Festas de aniversários e casamentos;

g) Academias públicas e privadas;

h) Escolas públicas e privadas, funcionando exclusivamente através do

sistema remoto.

Art. 3º Fica estabelecido o “novo horário de funcionamento”, de

serviços e comércios em geral, que não se enquadrem no artigo anterior.

I – De segunda à sexta-feira: até ás 18:00 horas;

II – Aos sábados e domingos: fechados.

§ 1º Os Postos de Combustíveis, Farmácias e Serviços de Saúde, únicas

exceções às regras acima, podem funcionar, sem aglomerações, mantendo-se às

normas de distância.

§ 2º Fica expressamente proibida à comercialização de bebidas

alcoólicas, em todos os estabelecimentos, durante a vigência desse decreto.

Art. 4º Os “serviços de entregas (delivery)”, ficam autorizados, apenas

para lanchonetes, restaurantes e pizzarias, até às 22:00 horas, sem entrega de

bebidas alcoólicas.

Art. 5º Os restaurante só poderão funcionar até as 18:00 horas para

atendimento ao público, sem comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 6º Fica proibida circulação de pessoas na cidade (Toque de

Recolher), a partir das 22:00 horas, salvo casos de urgência devidamente

comprovadas.

Art. 7º No período compreendido entre 15 de junho a 30 de junho de 2021

fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas

presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nos

dias 19, 20, 26 e 27 de junho.

§ 1º A vedação tratada no “caput” não se aplica a atividades de

preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias

religiosas pela internet ou por outros veículos comunicação, realizadas igrejas, templos

ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos

ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das

igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas

sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes

Art.8º Os serviços de atendimento nos órgãos públicos presenciais serão

restritos apenas aos casos urgentes e inadiáveis, com exceção dos serviços de saúde

e infraestrutura, as demais secretarias faram suas organizações internas.

Art. 9º O uso de máscara permanece obrigatório em todo o Município.

a) O servidor público efetivo que for pego sem máscara será suspendo

das suas atividades, multado em R$ 200,00 (duzentos reais) em folha

de pagamento, e, em caso de reincidência, será instaurado um

Procedimento Administrativo, podendo ser exonerado.

b) O servidor público comissionado ou contratado que for pego sem

máscara será suspendo das suas atividades, multado em R$ 200,00

(duzentos reais) em folha de pagamento, e, em caso de reincidência,

será sumariamente exonerado do cargo em comissão e rescindido

unilateralmente o referido contrato.

c) O cidadão que não fizer uso de máscara, em todo território municipal,

será imediatamente notificado, e, encaminhado às autoridades

policiais, sanitárias e judiciais, para providencias legais.

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais e bancos só poderão

funcionar, com 30% (trinta por cento) da capacidade do local, exceção, apenas, aos

salões de beleza, barbeiros, manicures e similares, que só podem funcionar com 01

(uma) pessoa por vez.

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais e serviços em geral que

descumprirem às normas previstas neste Decreto, inclusive com permanência de

clientes sem máscara, serão multados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e,

em caso de reincidência, será fechado o estabelecimento.

Art. 12. Ficam determinados que todos os casos ativos, confirmados

pela Secretaria Municipal de Saúde, serão imediatamente notificados os pacientes

para cumprimento de quarentena, e, havendo descumprimentos, serão

encaminhados aos órgãos de fiscalização por crime de infração sanitária.

Art. 13. Fica proibida a colocação em espaços públicos, inclusive em

calçadas, de mesas e cadeiras, com intuito de realização de festas e atividades afins.

Art. 14. Fica proibido durante a vigência do Decreto a comercialização.

de todo e qualquer tipo de comércio ambulante nas vias públicas do município.

Art. 15. Fica terminantemente proibido acender “fogueiras” mesmo

sem aglomerações, seja em espaços públicos ou privados

Art. 16. Ficam proibidas as reuniões e aglomerações, com mais de 05

(cinco) pessoas, em espaços públicos e privados, inclusive em recintos fechados.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

produzindo seus efeitos no período compreendido entre 15 de junho de 2021 a 30 de

junho de 2021.

Art. 18. De forma complementar, novas medidas poderão ser adotadas

posteriormente.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE

PRATA, Estado da Paraíba, em 14 de junho de 2021.

GENIVALDO FERNANDES DA SILVA

Prefeito Constitucional

ISADORA DE SOUSA ARAÚJO

Secretária Municipal de Saúde