GENIVALDO FERNANDES DA SILVA, Prefeito Constitucional do
Município de Prata, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais, na forma
estabelecida no artigo 60, da Lei Orgânica do Município.
Considerando todos os termos previstos em Legislação Nacional e em
Decretos Estaduais;
Considerando que essa Municipalidade poderá editar suas próprias
normas de medidas restritivas;
Considerando que nos últimos dias houve um considerado aumento dos
casos, inclusive com óbito;
Considerando que a transmissibilidade da Covid-19 aumenta
sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em
ambientes abertos aglomerados;
Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado
nas últimas semanas, no qual a média móvel de óbitos dos últimos quatorzes dias
retornou a patamares elevados, semelhantes aos que foram observados nos últimos
meses, e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de
conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;
Considerando que foram ouvidas equipes técnicas da Secretaria
Municipal de Saúde, resolve:
DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas às “novas medidas restritivas”, no
Município de Prata, Estado da Paraíba, durante o período compreendido entre 15 de
junho de 2021 a 30 de junho de 2021, conforme normas deste Decreto.
Art. 2º Fica estabelecido o fechamento total (lockdown), dos seguintes
estabelecimentos:
a) Parques, Praças Públicas e similares;
b) Centros Esportivos, Quadras, Campos de Futebol e similares;
c) Parques de Vaquejadas, Feiras de Animais, Prado de Corrida de
Cavalos e similares;
d) Bares, Boates, Casas de Festas, Conveniências, Espaços de Festas
(urbanos e rurais), Áreas de açudes para recreação coletiva,
Balneários, Casas de Jogos de sinuca e de cartas de baralhos grátis;
e) Distribuidoras de bebidas alcoólicas;
f) Festas de aniversários e casamentos;
g) Academias públicas e privadas;
h) Escolas públicas e privadas, funcionando exclusivamente através do
sistema remoto.
Art. 3º Fica estabelecido o “novo horário de funcionamento”, de
serviços e comércios em geral, que não se enquadrem no artigo anterior.
I – De segunda à sexta-feira: até ás 18:00 horas;
II – Aos sábados e domingos: fechados.
§ 1º Os Postos de Combustíveis, Farmácias e Serviços de Saúde, únicas
exceções às regras acima, podem funcionar, sem aglomerações, mantendo-se às
normas de distância.
§ 2º Fica expressamente proibida à comercialização de bebidas
alcoólicas, em todos os estabelecimentos, durante a vigência desse decreto.
Art. 4º Os “serviços de entregas (delivery)”, ficam autorizados, apenas
para lanchonetes, restaurantes e pizzarias, até às 22:00 horas, sem entrega de
bebidas alcoólicas.
Art. 5º Os restaurante só poderão funcionar até as 18:00 horas para
atendimento ao público, sem comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 6º Fica proibida circulação de pessoas na cidade (Toque de
Recolher), a partir das 22:00 horas, salvo casos de urgência devidamente
comprovadas.
Art. 7º No período compreendido entre 15 de junho a 30 de junho de 2021
fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas
presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nos
dias 19, 20, 26 e 27 de junho.
§ 1º A vedação tratada no “caput” não se aplica a atividades de
preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias
religiosas pela internet ou por outros veículos comunicação, realizadas igrejas, templos
ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos
ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.
§ 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das
igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas
sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes
Art.8º Os serviços de atendimento nos órgãos públicos presenciais serão
restritos apenas aos casos urgentes e inadiáveis, com exceção dos serviços de saúde
e infraestrutura, as demais secretarias faram suas organizações internas.
Art. 9º O uso de máscara permanece obrigatório em todo o Município.
a) O servidor público efetivo que for pego sem máscara será suspendo
das suas atividades, multado em R$ 200,00 (duzentos reais) em folha
de pagamento, e, em caso de reincidência, será instaurado um
Procedimento Administrativo, podendo ser exonerado.
b) O servidor público comissionado ou contratado que for pego sem
máscara será suspendo das suas atividades, multado em R$ 200,00
(duzentos reais) em folha de pagamento, e, em caso de reincidência,
será sumariamente exonerado do cargo em comissão e rescindido
unilateralmente o referido contrato.
c) O cidadão que não fizer uso de máscara, em todo território municipal,
será imediatamente notificado, e, encaminhado às autoridades
policiais, sanitárias e judiciais, para providencias legais.
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais e bancos só poderão
funcionar, com 30% (trinta por cento) da capacidade do local, exceção, apenas, aos
salões de beleza, barbeiros, manicures e similares, que só podem funcionar com 01
(uma) pessoa por vez.
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais e serviços em geral que
descumprirem às normas previstas neste Decreto, inclusive com permanência de
clientes sem máscara, serão multados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e,
em caso de reincidência, será fechado o estabelecimento.
Art. 12. Ficam determinados que todos os casos ativos, confirmados
pela Secretaria Municipal de Saúde, serão imediatamente notificados os pacientes
para cumprimento de quarentena, e, havendo descumprimentos, serão
encaminhados aos órgãos de fiscalização por crime de infração sanitária.
Art. 13. Fica proibida a colocação em espaços públicos, inclusive em
calçadas, de mesas e cadeiras, com intuito de realização de festas e atividades afins.
Art. 14. Fica proibido durante a vigência do Decreto a comercialização.
de todo e qualquer tipo de comércio ambulante nas vias públicas do município.
Art. 15. Fica terminantemente proibido acender “fogueiras” mesmo
sem aglomerações, seja em espaços públicos ou privados
Art. 16. Ficam proibidas as reuniões e aglomerações, com mais de 05
(cinco) pessoas, em espaços públicos e privados, inclusive em recintos fechados.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos no período compreendido entre 15 de junho de 2021 a 30 de
junho de 2021.
Art. 18. De forma complementar, novas medidas poderão ser adotadas
posteriormente.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
PRATA, Estado da Paraíba, em 14 de junho de 2021.
GENIVALDO FERNANDES DA SILVA
Prefeito Constitucional
ISADORA DE SOUSA ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde